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domingo, 10 de janeiro de 2010

ISTO É COMIGO TAMBÉM...


A minha amiga Maria escreveu um texto que verdadeiramente me fez pensar.

Como dizia o grande pensador político Bertolt Brecht, enquanto as coisas sucedem aos outros, vamos convivendo com elas, ainda que lamentando mais ou menos. Pior é quando nos tocam a nós ou a alguém que nos é caro. Só aí vemos o problema.

Saber que existe uma pena disciplinar que tem o poder de levar uma pessoa e uma família à miséria num escasso período de tempo e que essa pena pode ser aplicada a quem se entenda que pratica uma falta disciplinar grave, sem que se saiba o que isto significa, mas sabendo o que pode significar se mal utilizado pelo poder, é angustiante.

Efectivamente, se a pena de inactividade deixa a pessoa sem receber vencimento e existem profissionais a quem a mesma é aplicada que nem sequer podem exercer outro trabalho remunerado enquanto a sofrem, o que pode ir até um período de dois anos, evidentemente estamos perante uma inconstitucionalidade por violação dos mais elementares direitos fundamentais da pessoa humana, designadamente o direito à vida e integridade física.

José António Barreiros dedica um espaço priviligiado da sua escrita a uma mulher- Irene Lisboa-e nota que ela usava pseudónimos masculinos na sua escrita para triunfar num mundo aonde só homens parecem triunfar.

As coisas não mudaram muito desde então. Por isso louvo a minha amiga Maria, pela sua postura, pela sua coragem, pela forma inteligente e digna como suscita esta questão.

Quantos viverão este problema? Será que o Senhor Primeiro Ministro e seus Ministros no âmbito dos respectivos Ministérios, sabem quantas pessoas estão a sofrer tão ignóbil punição ?

E os sindicatos ?

Será que esta questão que não assegura visibilidade suficiente em telejornais para por si só merecer a respectiva atenção ?

A Maria referiu um caso de alguém que 16 anos volvidos sobre a aplicação da pena, obteve do Supremo Tribunal Administrativo uma sentença dando-lhe razão e anulando a pena.

Contudo o Estado pode sempre eximir-se a cumprir as sentenças dos Tribunais invocando violação do interesse público.

E quem se lhe opõe ? O Ministério Público que por acaso tem o dever funcional de representar o próprio Estado ?

E quantos não existem que nem condições reunem para levar o caso a Tribunal Administrativo porque ficam destituídos de quaisquer meios mesmo para sobreviver, quanto mais para suportar os custo de uma lide em juízo com tudo o que isso implica.

Somos o 21º Estado a nível mundial aonde melhor se vive, não somos ?

E quem diz?!...

VERGONHA!!!


(Leia aqui o escrito de Maria.)

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Que mais te falta pequena Esmeralda ?!

Que mais faltará à pequena Esmeralda até alcançar um pouco de tranquilidade e estabilidade ?
Talvez chegar a Torres Vedras alguém a pedir novo exame de ADN para demonstrar que afinal a mãe é outra e pai é o tal ...
E já agora outra mudança, pois que tal?!
Parece que está tudo doido. Um dia destes quando questionarem à menina quem é a mãe, ela aponta a gata da vizinha que lhe faz companhia.
Se crê que tudo isto é ironia, saiba que
Aidida Porto requereu ao Tribunal de Torres Vedras o poder paternal e a guarda da menor Esmeralda, alegando ter condições económicas e estabilidade familiar para acolher a criança no seu agregado.
No pedido, segundo fonte judicial, a mãe sustenta que tem melhores condições para dar "estabilidade psicológica" à menor do que o progenitor, funcionando como uma "ponte de diálogo" com o pai, mas também com o casal que criou a criança desde os três meses de idade.
É de lamentar que as pessoas mais próximas desta criança estejam a agir assim com ela, criando-lhe tanta insegurança sobre as suas circunstâncias de vida.
Mas o Tribunal de Torres Vedras já merecia um louvor pela paciência...
Cheira-me que esta mãe está a ser " instrumentalizada" pelos "pais de afecto" para indirectamente conseguirem de novo a menina...
Mas Ó Senhor guardai-nos dos maus pensamentos que ainda pela missa do galo, deixei a cabeça na Igreja da Sé.
Se visses que beata lá tinha ao meu lado :)

quarta-feira, 22 de julho de 2009

IMPEDIDO DE ...


CAUSAS LEGAIS DE SUSPEIÇÃO DE INSTRUTOR DE PROCESSO DISCIPLINAR


Nos últimos dois dias a comunicação social tem difundido enfatizadamente o pedido dirigido pelo magistrado do Ministério Público que preside ao Eurojust ao Procurador Geral da República, com vista a afastar da instrução do processo disciplinar que lhe foi movido e substitui-lo por um outro instrutor, por suspeição de falta de imparcialidade.
Esta é a voz corrente entre os meios de comunicação social, que igualmente divulgou que o processo disciplinar em causa visa esclarecer e, no caso responsabilizar, o referido Magistrado, por ter alegadamente “pressionado” colegas que investigam o designado “Caso Freeport”, em vista a influenciar a investigação e consequentemente a decisão do dito processo em determinado sentido.

Nos termos do art. 193º nº 1 do Estatuto do Ministério Público “ o processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final”, com trânsito em julgado, a meu entender.
Presumindo-se inocente o arguido até prova em contrário.

Não vamos por isso falar deste caso, até porque se tem a convicção que o pior dos males é a ausência de serenidade, provocada a quem tem a função de decidir, pela polémica estéril posto que ainda não esclarecida com todos os dados, do ruído das “vozes das comadres”, situação em que não poucas vezes infelizmente se coloca até a Imprensa mais respeitada a propósito de temas vários neste País.

Isso não impede que fossemos levados a reflectir sobre as causas legais que em abstracto permitem a um arguido em processo disciplinar e, já agora, que tão apetecível se mostra ao público, o funcionamento das Instituições de Justiça e designadamente o Ministério Público, a quem incumbe assegurar a investigação criminal, ponderar se tais causas são aqui também aplicáveis e em que termos.

Ora nesta matéria, o Estatuto do Ministério Público, no seu artigo 192º, sob a epígrafe “Impedimentos e suspeições” dispõe o seguinte:” É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal”.

Por sua vez, dispõe ainda que “Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal. (art. 216º do Estatuto do Ministério Público.

Quer isto dizer que não existe uma norma própria estatutária, pelo que para ajuizar da questão se impõe aplicar a lei geral.
E que diz esta?
Desde logo importa assegurar que a própria nomeação do instrutor nomeado para qualquer processo oferece garantias de uma avaliação objectiva, ponderada, imparcial e justa do que quer que seja submetido ao seu julgamento.

As regras para a nomeação de instrutor de processo disciplinar mostram-se previstas no art. 42º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas (Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro).
Já para os Magistrados em causa, a nomeação ocorre, ao que suponho, por sorteio, realizado entre os Magistrados do Ministério Público do quadro de Inspectores do Ministério Público, de categoria funcional superior ao arguido.

Esta é como bem se compreende sem necessidades de melhores explicações, a primeira garantia de imparcialidade neste tipo de processo ou em qualquer outro.

Depois, o artigo 43º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas (Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro) prevê uma norma que não é taxativa, ou seja, é aberta a outras causas das quais se conclua sem dúvida a suspeição, quais os motivos que podem fundamentar um pedido de suspeição relativamente a qualquer instrutor de um processo disciplinar em geral.
Diz assim:
Artigo 43º (Suspeição do instrutor)
1- O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente:
a)Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b)Quando o instrutor seja parente na linha recta ou até ao 3º grau na linha colateral do arguido, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
c)Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes;
d)Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum do seu parente na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.

Estas são pois as causas que em geral se aplicam a esta matéria.
Contudo a estas, exemplificativas, como decorre da redacção do nº 1 do art. 43º, ora citado, para aqueles Magistrados acrescem as constantes da legislação penal e processual penal, como se viu já, subsidiariamente aplicáveis.

E que regras são estas?

Fundamentalmente, as previstas nos artigos 39º e 40º do Código do Processo Penal que devem ser interpretados dentro de espírito conformador à especificidade do Estatuto e da Lei Geral citados.

Do artigo 39º decorre o impedimento para o cargo nas seguintes situações designadamente, no caso do indicado:
a) Ser ou ter sido cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou pessoa com interesse na causa
b) Ele ou o cônjuge, ou pessoa a viver em condições análogas, for ascendente, descendente, parente até ao 3º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, ou pessoa com interesse na causa
c) Quando já tiver intervindo no processo noutra qualidade
d) Ou conheça factos e possa ser indicado como testemunha

Curiosa é já a apreciação que deve fazer-se nesta sede disciplinar, dos impedimentos consignados no art. 40º do Código do Processo Penal.
Este artigo tem na sua base a ideia de que quem já formou, numa determinada fase, uma opinião ou posição sobre determinados factos, dificilmente a altera, por causa desse inconsciente pré juízo formulado.
A psicologia chama a este factor psicológico de formação de opinião e de decisão e avaliação “ efeito de halo”.

Por causa disto, um Magistrado que já tenha, nomeadamente, aplicado uma medida de coacção a um arguido, presidido ao debate instrutório do processo em causa, ou participado de julgamento anterior, não pode intervir em julgamento, recurso, ou pedido de revisão desse mesmo processo.

O Estatuto do Ministério Público dispõe de uma norma que impede, por exemplo, que um Magistrado seja inspeccionado no seu trabalho pelo mesmo Inspector que o inspeccionara já.
A motivação é idêntica.
Pergunta-se então, academicamente, falando: e num processo disciplinar, poderá um arguido ser objecto de repetidos processos disciplinares instruídos todos sempre pela mesma pessoa, ainda que como legalmente determina o Estatuto, escolhido por sorteio?
Estará uma pessoa que já apreciou designadamente factores de personalidade de um arguido e já formou um juízo a seu respeito capaz de realizar um juízo isento sobre os factores subjectivos inerentes à apreciação da formação da vontade e da culpa de que não prescinde qualquer pena disciplinar?
Parece-nos que não, com todo o respeito pela elevada capacidade de autocrítica e de isenção de qualquer julgador, todos somos seres humanos…
Curiosamente, a ideia não resulta de lei expressa, embora claramente se extraía de uma interpretação sistemática das normas em apreço e nunca vimos, nem conhecemos qualquer projecto por parte do Sindicato dos Senhores Magistrados do Ministério Público no sentido de propor a introdução expressa deste impedimento na respectiva lei estatutária.

Podemos assim deduzir que a avaliação na matéria feita aos mesmos é sempre equilibrada e conforme à Justiça devida.
Ainda bem …

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Um café amargo e um dedinho de prosa sff


Na passada sexta – feira a imprensa digital divulgou uma notícia que lançou em polémica a eficácia da justiça portuguesa.
Entre várias reacções, o juiz António Martins numa entrevista ao Correio da Manhã, citada aqui, pronuncia-se assim a este respeito:
“ A Justiça é o reflexo das formas de governo que têm sido praticadas em Portugal, sempre assentes numa visão da lei como instrumento de domínio político e não de governo democrático e sério da comunidade.
Portugal tem sido o país das leis feitas a correr, sem obedecer à mais elementar técnica legislativa, leis que protegem interesses particulares e poderosos, leis que blindam estratégias delinquentes de gestão do próprio poder.
O mal da Justiça é ter-se transformado no receptáculo passivo e silencioso de políticas desastrosas, carregando o ónus de a sua própria imagem ser atirada para a valeta por estratégias de puro marketing político. Talvez fosse a hora, em tempo de agudo ciclo eleitoral, de dizer um sonoro basta!"
Todos os quadrantes de opinião reagiram de algum modo ao estudo de Pedro de Magalhães.
Segundo este:
a) - A maioria dos portugueses sente-se desincentivada a recorrer aos tribunais para defender os seus direitos;
b) – Não acreditam que os Magistrados e os juízes, concretamente, são independentes do poder político no exercício das suas funções;
c) Mais de dois em cada três eleitores (82%) consideram que diferentes classes de cidadãos recebem tratamento desigual em face da lei e da justiça;
d) Entre outros males apontados ao funcionamento dos Tribunais, Polícias e intervenientes da justiça em geral
e) Qual o papel do sindicalismo face a isto tudo?
f) Estará o cidadão comum a ser levado por alguns meios de comunicação que formam opinião compulsivamente desautorizada por insuficiência de conhecimento do meio e seu funcionamento?

Da justiça, enquanto funcionário público, tenho precisamente a visão de um comum cidadão.
Uma visão não técnica que procura ser esclarecida e esclarecer-se.
Dedicarei os próximos posts a uma reflexão sobre estas matérias.
Uma reflexão subjectiva, que não pretende fazer cátedra, participando apenas de forma construtiva para uma aproximação dos meus interesses de cidadão-utente da Justiça e a própria.
E se para mais não servir, que fique registado para memória futura.
Por vezes só a noite permite avaliar a beleza da luz que nos recebeu pela manhã …

domingo, 28 de junho de 2009

Sou testemunha de um crime ...

Sou testemunha de um crime.
Foi assim que a velha Alba se aproximou de Maria em exclamações de monta, sorrisos largos e abertos que entre a expressão ternurenta de mulher que não deixa de ser menina e alguma estupefacção, a abraçou e com ela se sentou, pedindo-lhe que lhe relatasse tão insólita situação.
Alba sentou-se e inspirada na serenidade que o gesto lhe provocara, relatou ao pormenor, o assalto, as características do homem, até a viatura em que escapou às Polícias.
Destas, ria-se perdida, à maneira portuguesa.
Como se estivesse a arbitrar um jogo entre polícia e bandido e a animasse o facto deste se afigurar mais ladino.
As polícias pediram a sua colaboração como testemunha única.
Curiosamente isso desplotava na velha senhora uma sensação de poder que lhe abrilhantava o olhar.
- Conseguiria mesmo identificá-lo, "ti Alba", questionou-a Maria, afagando a cabeleira loira da velha senhora com algum carinho.
- Sem dúvida minha rainha, então estive junto dele ...
- E era um dos que a Polícia lhe mostrou para reconhecimento ?
- Não, nada. Andam eles muito longe ...
E se fosse, não lhes dizia !
- Porquê, estranhou Maria, recordando-lhe deveres de cidadania...
- Minha querida, quando na polícia olhei através daquele vidro, o olhar daqueles homens, ocorreu-me o olhar assustado com que um animal doméstico olha o dono que o vai matar para o consumir como alimento.
Não me viam, mas sabiam que tinha na voz e nos olhos o poder de lhes tirar a liberdade ...
O coração quebrou-se...
- Mas já pensou que esse homem entrou na casa do seu vizinho e lhe furtou coisas em que tinha afecto ?
- Se o identificar vou meia dúzia de vezes à polícia , mais meia ao tribunal, tenho gastos, posso sofrer retaliações, ainda passo eu por mentirosa e o homem sai em liberdade. Ou seja, castigada, sou eu...
Já fiz 66 anos e a vida já me ensinou umas coisas, exclamou evitando o olhar de Maria que é um livro aberto ao que lhe vai na alma nestas ocasiões e que Alba claramente podia ler ...
Testemunhar um crime é um dever de cidadania.
As testemunhas são os olhos do Tribunal no local dos factos e só elas podem abrir caminho a que se faça justiça, como tanto se deseja.
Todas as vezes que uma testemunha vai a tribunal, a sua falta no emprego é justificada e as despesas em que incorra com deslocações podem ser pagas, bastando para isso requerê-lo em simples requerimento ao juiz do processo.
Para casos de criminalidade violenta há uma lei que prevê forma de proteger as testemunhas relativamente aos intervenientes no processo.
Fica depois a sensação de dever cumprido.
Vale sempre a pena viver com honra, de acordo com o que nos dita a consciência.
Não será mesmo preferível uma morte, uma agrura honrosa que uma vida de que nos envergonhemos ?!...
Citando contigo Maria, António Aleixo :
Que importa perder a vida
Em luta contra a traição,
Se a razão mesmo vencida,
Não deixa de ser Razão ?"